Cães potencialmente perigosos
Caso seja responsável por um cão considerado de raça potencialmente perigosa (aquele que devido ao seu comportamento agressivo ou tamanho e potencia da mandíbula, possa causar lesões ou morte a pessoas ou outros animais), nomeadamente os das seguintes raças ou seus cruzamentos:
:: Fila brasileiro
:: Dogue argentino
:: Staffordhire Bull Terrier
:: Staffordhire Terrier Americano
:: Pit bull terrier
:: Rottweiller
:: Tosa Inu
Deve ser maior de 16 anos, sendo obrigatório possuir uma licença especial, obtida anualmente, na junta de freguesia da área de residência. Para a obtenção da licença é necessário apresentar:
:: Vacina antirrábica válida;
:: Identificação eletrónica;
:: Seguro de responsabilidade civil para o animal;
:: Registo criminal do detentor (anual);
:: Entregar termo de responsabilidade onde se declara conhecer a legislação, ter medidas de segurança no alojamento e historial de agressividade do animal;
:: Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
:: Comprovativo de esterilização (quando aplicável).
São ainda aspetos a ter em consideração quando se é detentor destes animais:
:: Condições de circulação: estes cães têm de ser conduzidos por pessoa maior de 16 anos, sendo obrigatório o uso de açaimo e circular na via pública com trela curta até um metro, com a coleira ou o peitoral. O proprietário deve fazer-se acompanhar da licença de detenção, quando se desloca com o animal.
:: Condições de alojamento: é obrigatório adotar medidas de segurança reforçadas nos alojamentos, para evitar a fuga dos animais e a possibilidade de eles poderem colocar em risco a segurança de pessoas, outros animais ou bens, nomeadamente através de vedações com pelo menos dois metros de altura e espaçamento máximo de cinco centímetros entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros, bem como afixar no alojamento, em local visível, um aviso da presença do animal.
Maus tratos a animais de companhia
A Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto criminaliza os maus tratos a animais de companhia, punindo com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia. Se porventura destes maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o autor pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
O abandono, colocando desta forma em perigo a alimentação e a prestação de cuidados ao animal, é igualmente punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.